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Jurisprudências

STFRE 1.575.019 AgR

Tribunal de contas: multa simples

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS. MULTA SIMPLES. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DE EXECUÇÃO DO ESTADO-MEMBRO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a ilegitimidade do Estado para a cobrança de multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal.

2. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão recorrida, buscando a rediscussão de matéria já decidida, sustentando a ilegitimidade do Estado para a execução da multa e a ocorrência de prescrição.

3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado de Minas Gerais para a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, extinguindo a execução. A alegação de prescrição foi afastada ao fundamento de não se ter verificado a inércia estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado-membro possui legitimidade para executar crédito decorrente de multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão da inobservância de normas de Direito Financeiro ou do descumprimento de deveres de colaboração; e (ii) saber se a alegação de prescrição, suscitada pela primeira vez em agravo regimental, configura inovação recursal e preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As alegações da parte agravante são impertinentes e decorrem de mero inconformismo, não demonstrando o desacerto da decisão agravada e visando apenas à rediscussão de matéria já decidida.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 1.011, complementando o RE 1.003.433/tema 642) estabelece que compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância de normas de Direito Financeiro, contábeis e orçamentárias, ou do descumprimento de deveres de colaboração com o órgão de controle.

7. No caso em exame, a multa aplicada pelo Tribunal de Contas Mineiro possuía natureza de multa simples, por infração à norma, sem visar à recomposição de dano ou possuir vinculação a prejuízo apurado, o que atrai a legitimidade do Estado para a cobrança do valor.

8. A matéria referente à prescrição, debatida no acórdão do Tribunal de origem, não foi objeto de impugnação no recurso extraordinário, configurando inovação recursal no agravo regimental e atraindo a incidência do instituto da preclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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