TSTAg-RR 0020079-67.2024.5.04.0019
Contribuição assistencial: previsão em norma coletiva
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Previsão em norma coletiva
- Empresa não filiada
- Período anterior a 12/9/2023
- Reconhecimento
- Contribuição assistencial patronal
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPRESA NÃO FILIADA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 935 DO STF. PERÍODO ANTERIOR A 12/9/2023. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Transcendência jurídica reconhecida na decisão unipessoal agravada. Diante da possível contrariedade à tese fixada no Tema 935 de Repercussão Geral do STF, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPRESA NÃO FILIADA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 935 DO STF. PERÍODO ANTERIOR A 12/9/2023. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2023, ao apreciar embargos de declaração, alterou a tese anteriormente fixada no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, passando a admitir a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais impostas a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Em novo julgamento de embargos de declaração, em 26/11/2025, a Suprema Corte modulou os efeitos desse entendimento, vedando a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que prevalecia o entendimento pela sua inconstitucionalidade. II. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de contribuições assistenciais patronais relativas aos exercícios de 2018 a 2023. A controvérsia, no ponto, limita-se ao alcance temporal da cobrança. E, sob esse enfoque, a condenação ao pagamento de contribuições relativas ao período anterior a 12/9/2023 contraria a modulação dos efeitos fixada pelo STF. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XX, da Constituição da República e por contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 935 do STF, considerada a respectiva modulação de efeitos, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais previstas nas convenções coletivas de trabalho dos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, julgando totalmente improcedente o pedido inicial. Considerando-se o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se o sindicato-autor à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamada honorários sucumbenciais, fixados em 5% do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Custas pela parte autora. Isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator