STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.322.199
Improbidade administrativa: omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão embargado
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Acolhimento do recurso integrativo
- Decisão de inadmissão do apelo especial
- Impugnação da integralidade dos fundamentos do decisum agravado
- Ausência
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HIPÓTESE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. In casu, constata-se hipótese de acolhimento do recurso integrativo, de modo a afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, visto que, após a certidão de publicação da inadmissão do apelo nobre, observou-se dos autos o anterior protocolo de petição com pedido para a intimação em nome dos novos patronos da parte, muito embora a juntada dessa peça ao feito meses depois, motivo pelo qual novel certidão de publicação da decisão de inadmissão do recurso especial foi acostada aos autos físicos, em atenção à alteração dos registros processuais e ao § 5.º do artigo 272 do Código de Processo Civil.
3. Contudo, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
4. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de afastar o reconhecimento da intempestividade recursal, tornando sem efeito os julgados anteriores, e não conhecer do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.