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Jurisprudências

STFHC 277.450 AgR

Dosimetria da pena: pena-base

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Maus antecedentes
  • Valoração negativa
  • Possibilidade
  • Inaplicabilidade ao caso

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL SOB EXAME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime então previsto o art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações).

II. Questão em discussão

2. Averiguar se, no caso, é possível considerar condenação anterior por contravenção penal para elevar a pena-base a título de maus antecedentes e se essa condenação pode ser desconsiderada em razão da aplicação do direito ao esquecimento, nos termos do Tema 150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal — STF.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do Tema 150 da Repercussão Geral, o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal — CP não se aplica aos maus antecedentes, podendo o julgador, fundamentadamente, deixar de considerar condenações pretéritas desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo.

4. No caso, a condenação anterior, embora não configure reincidência, pode ser valorada a título de maus antecedentes, pois transitou em julgado durante o curso da ação penal relativa aos fatos ora examinados, praticados em 2011 e 2012.

5. A condenação pela contravenção penal, praticada em 2009, transitou em julgado em 28/1/2013, durante o processamento da ação penal em exame.

6. Não se trata, portanto, de condenação desimportante ou demasiadamente distanciada no tempo, sendo inaplicável o denominado direito ao esquecimento.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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