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Jurisprudências

STJAREsp 3.178.106

Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA. ART. 18, ALÍNEA D, DA LEI 6.024/1974. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. INEXTENSÃO AO CESSIONÁRIO. ARTS. 109, § 3º, E 506 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou a suspensão dos juros de mora prevista na Lei 6.024/1974 para empresa cessionária do passivo e rejeitou embargos de declaração.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a tese de extensão da benesse legal ao cessionário, registrando o caráter personalíssimo da suspensão dos juros de mora.

3. A suspensão dos juros de mora do art. 18, d, da Lei n. 6.024/1974 é prerrogativa restrita à massa liquidanda e não se transfere ao cessionário/sucessor em atividade regular; os arts. 109, § 3º, e 506 do CPC não operam extensão de prerrogativa legal personalíssima. Entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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