STJAgInt no REsp 2.126.072
Contrato de franquia: cláusula compromissória
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Contrato de franquia
- Cláusula compromissória
- Expressa anuência da franqueada reexame conjunto fático-probatório
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXPRESSA ANUÊNCIA DA FRANQUEADA REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA
1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte, por estar em linha o entendimento do Tribunal de origem com os seus julgados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.