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Jurisprudências

TSTRR 1000145-38.2021.5.02.0708

Contribuições previdenciárias: contribuição sobre o valor da receita bruta

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, que buscava a aplicação da Lei 12.546/2011, afirmando que sua aplicabilidade está restrita ao período de 01/01/2013 a 31/12/2014, anterior ao período em discussão nos autos, e que a lei mencionada não se aplica quando se trata de verbas decorrentes de condenação em processo judicial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser aplicável a previsão contida na Lei 12.546/2011 para as contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Contudo, o inciso III, do § 3º, do artigo 8º, que previa a aplicação da Lei 12.546/11 para as empresas de transporte aéreo de passageiros, foi revogado pela Lei 13.670, de 30 de maio de 2018. Assim, a aplicação do previsto na Lei 12.546/11, no tocante às contribuições previdenciárias devidas pelas empresas de transporte aéreo de passageiros, como o caso da reclamada, não abrange todo o período imprescrito da presente ação (que tem seu termo inicial em 12/02/2016 e, final, na data da propositura da ação, em 12/02/2021), sendo aplicável, no caso em concreto, somente no período em que a prestação de serviços pela autora foi concomitante com a vigência da referida Lei em relação às empresas de transporte aéreo de passageiros. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação aos artigos 7º e 8º, § 3º, III, da Lei 12.546/2011, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação da Lei 12.546/2011 para cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela reclamada, limitada ao período em que a prestação de serviços pela autora foi concomitante com a vigência da Lei em relação às empresas de transporte aéreo de passageiros. Custas inalteradas. Brasília, 25 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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