TSTRR-Ag-RR 0010658-35.2022.5.15.0078
Cumulação de gratificação de função com quebra de caixa
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Cumulação de gratificação de função com quebra de caixa
- Vedação expressa em norma interna
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM QUEBRA DE CAIXA. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM QUEBRA DE CAIXA. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM QUEBRA DE CAIXA. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que “Não há prova nos autos de que as verbas quebra de caixa e gratificação de caixa se confundem, por isso, inaplicáveis as convenções coletivas que vedam o recebimento de gratificação de caixa juntamente com gratificação de função”. Ocorre que esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses em que há expressa vedação prevista em norma interna, é indevida a cumulação das parcelas quebra de caixa e gratificação de função. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator