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Jurisprudências

STJAgRg no HC 965.797

Roubo: pleito de nulidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo
  • Pleito de nulidade
  • Ausência de manifestação oportuna
  • Preclusão
  • Nulidade de algibeira
  • Ausência de prejuízo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DE PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.

2. Como já esposado na decisão combatida, embora, inicialmente, possa ter havido falta de observância da Lei, o que poderia ensejar a nulidade dos atos posteriores, verifico que não houve insurgência pela defesa no momento oportuno, nem sequer em sede de alegações finais. Aliás, a defesa nem mesmo apelou da sentença, mesmo devidamente intimada (fl. 770).

3. Somado a isso, o trânsito em julgado da condenação para o réu ocorreu, ao que parece, em 2019, sendo que o pedido revisional somente foi ajuizado em abril de 2024, estando preclusa, portanto, as alegações, a teor do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 770).

4. Importante ressaltar que esta é uma prática não admitida pelo ordenamento jurídico, que não tolera a chamada nulidade de algibeira, qual seja, aquela que, tão logo possa ser levada a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ao proceder dessa maneira, viola-se o princípio da boa-fé objetiva que norteia o sistema processual vigente, que se baseia na lealdade e cooperação dos sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual (AgRg no HC n. 919.574/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je 29/10/2024).

5. Além disso, é sabido que mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo concreto para que sejam reconhecidas, o que inexistiu no caso, pois, conforme apontado no acórdão que julgou a ação revisional, o causídico atuou regularmente nos atos processuais na defesa do paciente (fl. 772).

6. Quanto aos demais pedidos - de absolvição por ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório, de redução de pena e de alteração do regime inicial de cumprimento - não houve manifestação específica sobre as teses lançadas neste writ, nem a defesa opôs embargos declaratórios na origem visando à análise, de maneira que não tendo sido as alegações apreciadas pelo Tribunal a quo, não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. E, quanto a esse ponto, não houve impugnação da defesa, o que caracteriza mais um óbice para a análise das pretensões, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.

7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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