TSTRRAg-EDCiv 561-77.2020.5.11.0006
Responsabilidade subsidiária: omissão não configurada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Omissão não configurada
- Fhaj
- Ente público
- Ônus da prova
- Fhaj, regido pela lei 13.467/2017
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AMAZONAS ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Na hipótese, a decisão embargada foi expressa no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entres públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do TST. 2. Verifica-se, assim, que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Neste contexto, é de se prover os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder novo exame do agravo de instrumento em relação a responsabilidade subsidiária, matéria que envolve a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.118 pelo STF. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da AMAZONAS ENERGIA S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento; II) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, proceder novo exame do agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária"; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ por possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ, por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente.
Indexação
Adicional Noturno; Comissão; Indenização por Dano Moral; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia; Ônus da Prova; Revelia / Confissão