TSTRR-Ag-Emb 0000349-62.2020.5.09.0022
Contribuição previdenciária: união
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- União
- Acordo homologado e integralmente cumprido no prazo ajustado
- Incidência de juros
- Acordo homologado
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO. ACORDO HOMOLOGADO E INTEGRALMENTE CUMPRIDO NO PRAZO AJUSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO. ACORDO HOMOLOGADO E INTEGRALMENTE CUMPRIDO NO PRAZO AJUSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 368, item V, desta Corte, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UNIÃO. ACORDO HOMOLOGADO E INTEGRALMENTE CUMPRIDO NO PRAZO AJUSTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber qual é o marco inicial de incidência dos juros de mora sobre contribuições previdenciárias relativas a parcelas trabalhistas objeto do acordo homologado pela Justiça do Trabalho e que foram quitadas no prazo acordado. 2. A matéria já foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E–RR-1125-36.2010.5.06.0171, do qual se extrai que a análise dos casos que envolvem o tema é divida em dois períodos: antes e depois das mudanças legislativas que ocorreram com o advento da referida Medida Provisória nº 449/2008 (posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009), publicada em 03/12/2008 e que começaram a valer a partir de 04/03/2009 (art. 150, III, 'a', c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). 3. Portanto, antes de 05/03/2009 o fato gerador para juros e multas é o pagamento das verbas trabalhistas, com incidência a partir do dia dois do mês seguinte ao pagamento, utilizando o regime de caixa (art. 276 do Decreto 3.048/99). A partir de 05/03/2009 o fato gerador passa a ser a prestação do serviço (art. 43, §2º, da Lei 8.212/91), com cálculo dos juros em regime de competência, considerando o mês em que o crédito era devido. Tal entendimento se aplica aos acordos homologados em Juízo, mesmo que quitados no prazo convencionado, como é o caso ora analisado. Precedentes. 4. Na hipótese, a prestação de serviços do reclamante ao reclamado ocorreu de 01/04/1982 a 14/10/2019, portanto em período anterior e posterior a 05/03/2009. Logo, quanto ao período do contrato de trabalho posterior a 05/03/2009 deve incidir a nova redação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91. 5. O Tribunal Regional, ao concluir que a SELIC deveria incidir nas verbas previdenciárias somente a partir da mora, e não da prestação de serviços, sem ressalvas ao período de incidência do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91, incluído pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, decidiu em parcial desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, contrariando a Súmula, V, nº 368 desta Corte. 6. Aplica-se ao caso a decisão vinculante ADC's 58 e 59 e ADI’s 5857 e 6021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 368, item V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, quanto ao período a partir de 05/03/2009, seja considerado como fato gerador das contribuições previdenciárias a própria prestação dos serviços, com a incidência, desde então, da atualização monetária e juros de mora, da seguinte forma: na fase pré-judicial, incide o IPCA-E mais juros de mora na forma do art. 39, caput da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda; na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se apenas SELIC, e, a partir de 30/08/2024, a atualização ocorre pelo IPCA-E mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC ¿ IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Mantem-se, todavia, a não incidência quanto ao período anterior àquela data e a exclusão da multa moratória, diante do cumprimento tempestivo do acordo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator