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Jurisprudências

STFHC 268.009 AgR

Execução penal: writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico desfavorável
  • Não preencimento do requisito subjetivo
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. NÃO PREENCIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Ostentar bom comportamento carcerário não é garantia de que o reeducando esteja apto a ser reinserido no âmbito social. O atestado de comportamento carcerário é utilizado no exame das condições subjetivas do sentenciado apenas como subsídio para formação da convicção do magistrado.

3. De acordo com as instâncias antecedentes, “o exame criminológico foi desfavorável à progressão de regime (fl. 202), destacando o relatório psicológico que o Agravante ‘não assume a responsabilidade pelo delito. Apresentou um relato superficial, com dificuldade para explicar os fatos’ (fls. 205/209). Ainda, a avaliação social salientou que prematura a concessão de progressão de regime, respondendo que, aparentemente, o executado não tem consciência da moral social e que não se mostrou cooperativo ao responder por completo e de forma espontânea as perguntas que lhe foram formuladas”.

4. Para concluir em sentido diverso, quanto ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.

5. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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