TSTAg-AIRR 1000930-59.2019.5.02.0323
Execução: preclusão pro judicato
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Preclusão pro judicato
- Penhora
- Julgados, inclusive da C
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - PENHORA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA É vedado ao magistrado reapreciar questões já examinadas anteriormente por esta Corte Superior e transitadas em julgado, ainda que se trate de matérias de ordem pública como a impenhorabilidade do bem de família, ante a configuração de preclusão pro judicato, ressalvadas as hipóteses do artigo 505 do CPC. Julgados, inclusive da C. 4ª Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios