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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100679-59.2020.5.01.0032

Limites subjetivos e objetivos da coisa julgada: interpretação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-II DO TST. Não há como divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contraria o título executivo, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que o título executivo abrange apenas aqueles substituídos que perceberam salário em junho de 1997  afetados pelo resíduo inflacionário do Plano Econômico "Bresser". 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO POSTO NO COMANDO EXEQUENDO. No que se refere ao tema dos honorários advocatícios, foi assentado no acórdão regional que a " coisa julgada material originária da ação coletiva expressamente afastou o pagamento de "honorários advocatícios" para o processo de conhecimento (v. fls. 560/561), parecendo não ser razoável que as execuções autônomas, com fulcro nesse mesmo título, pudessem contemplar tal condenação " . Assim, a matéria já está cristalizada sob o manto da coisa julgada, não comportando alteração por uma execução autônoma individual, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, não há como acatar a tese de afronta direta ao art. 133 da Constituição Federal se o acórdão regional observa o comando exequendo. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Nulidade / Inexigibilidade do Título; Honorários Advocatícios

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