TSTAg-AIRR 438-13.2017.5.06.0010
Equiparação salarial: não configuração
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Não configuração
- Não satisfeitos os requisitos do artigo 461 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GERENTES REGIONAIS SEDIADOS EM DIFERENTES CAPITAIS DE REGIÕES DISTINTAS. NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia em verificar o cumprimento pelo reclamante dos requisitos previstos no art. 461 da CLT e Súmula nº 6 do TST para que se prospere o pleito relativo à equiparação salarial. São requisitos da equiparação salarial identidade de funções e o exercício de trabalho para o mesmo empregador e na mesma localidade que o paradigma, conforme artigo 461 da CLT. O ônus de demonstrar tais requisitos pertence ao empregado, pois se trata de fato constitutivo de seu direito à pretendida equiparação salarial, nos termos do artigo 818 da CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou expressamente no acórdão de embargos "complemento a prestação jurisdicional nos termos da fundamentação supra, entretanto mantenho a convicção esposada no primeiro acórdão (Id. d3e6f63), de exclusão da condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e reflexos, ante a não comprovação do exercício das funções do paradigma e do paragonado na mesma localidade." (pág. 1479). Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.