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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 202.604

Princípio da insignificância: reincidência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância.

2. O Colegiado de origem rejeitou o pedido, destacando a reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em situações excepcionais, o que não foi demonstrado no caso concreto.

5. A reincidência do agravante em crimes patrimoniais evidencia desprezo pelo ordenamento jurídico, afastando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "A reincidência em crimes patrimoniais inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.11.2015, DJe 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 811.128/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2016, DJe 04.03.2016.

Tese

"A reincidência em crimes patrimoniais inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor da res furtivae".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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