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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.938.308

Concurso de credores: recuperação judicial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 6º, § 7º-A, DA LEI 11.101/2005. ORIENTAÇÃO DO STJ: COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL DURANTE O STAY PERIOD E APENAS QUANTO A BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÓBICE MANTIDO.

1. A decisão agravada reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ sobre o alcance do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005 e a delimitação temporal da competência do juízo recuperacional.

2. As razões do agravo interno não afastam os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois demandam revaloração de premissas fáticas quanto à essencialidade e à natureza de bens de capital.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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