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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.590

Princípio da colegialidade: ausência de teratologia

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus no qual se pleiteia a suspensão da ordem de recambiamento do paciente para outro Estado da Federação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda não apreciado no mérito pelo Tribunal de origem, para avaliar se as circunstâncias alegadas pela defesa - demora na análise de transferência prisional e proximidade familiar - configuram constrangimento ilegal evidente apto a autorizar atuação excepcional desta Corte Superior antes do esgotamento da jurisdição da origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a Súmula n. 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus ainda pendente de julgamento na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

4. A superação do óbice sumular exige demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O óbice da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ pendente de julgamento na instância de origem, salvo demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 691; e RISTJ, arts. 21-E e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; e AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022.

Tese

1. O óbice da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ pendente de julgamento na instância de origem, salvo demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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