STJAgInt no AREsp 2.202.773
Desapropriação: cumprimento provisório de sentença
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desapropriação
- Cumprimento provisório de sentença
- Não ocorrência
- Indenização por encravamento de área remanescente
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ENCRAVAMENTO DE ÁREA REMANESCENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE GARANTIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, de modo fundamentado, apenas não adotando a tese defendida pela parte recorrente.
2. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a "Declaração de Instituição de Servidão de Passagem" apresentada pelo ente expropriante é documento suficiente para assegurar o acesso à via pública e afastar, no momento, a indenização pela desvalorização da área remanescente, condicionando a exoneração do pagamento à efetivação da medida.
3. Rever esse entendimento, para reconhecer a persistência do encravamento ou a insuficiência da garantia ofertada, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.