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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.816.232

Direito processual civil e penal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive a existência de prequestionamento, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja admitido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos formais para seu conhecimento; (ii) analisar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente à aplicação da Súmula nº 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental foi interposto tempestivamente e indicou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.

4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na Súmula nº 7 do STJ, por exigir reexame do acervo fático-probatório, obstáculo não superado nas razões do agravo.

5. A parte agravante concentrou sua insurgência na fração de aumento do crime continuado, sem impugnar de forma clara, concreta e individualizada os demais fundamentos da inadmissão.

6. A jurisprudência do STJ exige impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que não foi observado no caso.

7. Alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de demonstração objetiva de que o exame da controvérsia prescinde do revolvimento fático-probatório, não afastam a incidência da Súmula nº 7 do STJ.

8. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.022 do STJ, sendo vedado o recurso com base no art. 1.042, in fine, do CPC, diante da ausência de demonstração de distinção relevante no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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