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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.952.242

Benefício previdenciário: competência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto a controvérsia pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, além de não se verificar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A alegação de que o Tribunal de origem deixou de apreciar quesito específico do laudo pericial não evidencia omissão do julgado, mas inconformismo com a interpretação conferida à prova técnica produzida nos autos.

3. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à inexistência de nexo apto a caracterizar acidente do trabalho demanda nova incursão sobre o conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça estadual constitui matéria de ordem pública e não configura reformatio in pejus nem decisão surpresa.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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