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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2453-68.2011.5.02.0432

Observa-se que a Corte Regional examinou o título executivo e promoveu sua interpretação

Ementa

AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. O Tribunal Regional registrou os motivos pelos quais determinou a retificação dos cálculos de execução, relativamente à base de cálculo das diferenças salariais decorrentes de equiparação, das diferenças de complementação de aposentadoria, como consequência, e dos reflexos de auxílios refeição e cesta alimentação. Observa-se que a Corte Regional examinou o título executivo e promoveu sua interpretação. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. 4. Não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DE AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II, o reconhecimento da ofensa à coisa julgada demanda a constatação da inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução. 2. O Referido verbete jurisprudencial preconiza, ainda, que não haverá afronta à aludida garantia constitucional, nas hipóteses em que for necessária a interpretação do título executivo judicial, a fim de concluir-se pela procedência da respectiva arguição. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional registrou que a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o desempenho das mesmas funções entre a parte autora e o paradigma, não se revelando adequada a interpretação realizada pelo perito, de restringir os cálculos apenas ao salário-base, excluindo outras verbas que também eram contraprestação direta do trabalho, como a gratificação de função e a vantagem individual. Afirmou, quanto à vantagem individual, que a cláusula 25ª do plano de cargos deixa claro tratar-se de verba salarial transitória, decorrente da reestruturação do plano de cargos e salários, remunerando também o paradigma no desempenho das funções para as quais foi reconhecida a equiparação. Dessa forma, determinou a retificação dos cálculos, com a adoção do salário do reclamante e paradigma como sendo compostos pelas rubricas salário-base, gratificação de função e vantagem individual. 3. Nesse contexto, em face da alteração dos cálculos quanto ao salário do exequente a ser adotado, entendeu cabível a retificação da conta pela adoção dos mesmos parâmetros na apuração de complementação de aposentadoria. Registrou, ainda, que foi determinada no título executivo judicial a condenação em diferenças decorrentes da integração ao salário dos valores pagos a título de "auxílio-refeição" e "auxílio-cesta". Fez constar que a cláusula 25ª, § 3º, "a" do plano de cargos e salários contém regras de transição para o novo plano, dispondo, inclusive, que a "comissão de função" foi sucedida pela "gratificação de função" e que se trata da mesma verba. Considerou, dessarte, que se equivocou o perito ao declarar que não cabia interpretar a "comissão de função" como"gratificação de função". Desse modo, o Tribunal Regional determinou a retificação dos cálculos e apuração de diferenças devidas a título de "gratificação de função" decorrentes da integração do "auxílio-refeição" e "auxílio-cesta". 3. Não há falar em ofensa àcoisa julgada, porquanto não demonstrada construção interpretativa que implique desbordamento do título judicial, sendo isso que a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II proscreve. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Salário / Diferença Salarial; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Aviso Prévio; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Quitação; Inépcia da Inicial; Equiparação Salarial; Honorários Advocatícios

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