STJAgInt no AREsp 3.071.948
Seguro agrícola: fundamentos múltiplos e sobrepostos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro agrícola
- Fundamentos múltiplos e sobrepostos
- Capítulo único de admissibilidade
- Dialeticidade recursal não atendida
- Inaplicabilidade da mitigação do eresp 1.424.404/SP da corte especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. CAPÍTULO ÚNICO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF E SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDA. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ERESP 1.424.404/SP DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, amparando-se em fundamentos múltiplos e sobrepostos: a incidência da Súmula 284/STF, ante a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e incursão no substrato fático-probatório acerca do estágio fenológico da lavoura e da cobertura do seguro agrícola.
2. O rigor logístico que norteia a admissibilidade nos Tribunais Superiores impõe a exata compreensão da distinção entre capítulos autônomos e fundamentos sobrepostos. A inadmissão global do recurso especial traduz-se em capítulo único de admissibilidade, blindado por diferentes motivos.
3. Em observância à tese fixada pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, a mitigação da Súmula 182/STJ aplica-se exclusivamente quando a decisão for cindível em capítulos autônomos e independentes. Não havendo autonomia, subsiste o dever do agravante de impugnar a decisão em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para a sua manutenção.
4. Configurada a impugnação parcial de capítulo único, com evidente ausência de cotejo analítico nas razões do agravo interno para afastar, de modo técnico e específico, todos os óbices erigidos (notadamente a barreira intransponível das Súmulas 5 e 7/STJ), opera-se a preclusão da matéria não atacada.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos para o não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.