STJEDcl no AREsp 2.824.439
Plano de saúde coletivo: cancelamento unilateral e responsabilidade solidária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Cancelamento unilateral e responsabilidade solidária
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Ilegitimidade passiva não devolvida na apelação
- Manutenção do fundamento autônomo no CDC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO SOBRE INTERESSE RECURSAL E EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO NO CDC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo e negou-lhe provimento em demanda sobre cancelamento de plano coletivo, ausência de notificação ao beneficiário e responsabilização solidária da empresa contratante.
2. O objetivo dos embargos é decidir se houve (i) erro de premissa sobre a origem da tese de ilegitimidade passiva; (ii) omissão relevante sobre o interesse recursal da parte vencedora e o efeito devolutivo do art. 1.013 do CPC; (iii) necessidade de afastamento de conclusões quanto à não devolução da matéria e ao prequestionamento.
3. Não se caracteriza vício do acórdão quando ele registra, de forma clara, que a ilegitimidade passiva não foi devolvida na apelação porque não foi arguida nas contrarrazões, tendo o órgão julgador observado os limites da adstrição e enfrentado, no mérito, a responsabilidade da empresa contratante sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da falta de prova de notificação prévia do beneficiário.
4. O efeito devolutivo da apelação não autoriza exame de questão que não foi objeto do recurso adverso, sobretudo quando o Colegiado, de maneira explícita, fundamenta a responsabilização com base na integração da contratante à cadeia de fornecimento e na ausência de comunicação ao usuário.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.