STJAgInt no AREsp 3.163.601
Negativa de prestação jurisdicional: legitimidade ativa sindical
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Legitimidade ativa sindical
- Óbices sumulares
- Fundamento constitucional autônomo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. ÓBICES SUMULARES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A controvérsia teve origem em ação civil coletiva proposta por entidade sindical, em contexto de evento climático, visando assegurar a suspensão e a transposição ao final do contrato de parcelas de crédito consignado sem majoração do saldo devedor, com fundamento em oferta pública e nos arts. 30 e 35, I, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa sindical com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e na qualificação dos direitos como individuais homogêneos à luz do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, vinculou a oferta veiculada e deferiu tutela de urgência. Nos embargos de declaração, afastou omissão, contradição e obscuridade, registrando o prequestionamento dos dispositivos invocados. A decisão agravada concluiu pela incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e pela incidência da Súmula 126/STJ, mantendo o não conhecimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em: (a) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação (arts. 1.022, 489, § 1º, e 926 do CPC) viabilizam o conhecimento do recurso especial; (b) saber se o sindicato detém legitimidade ativa para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos relacionados à oferta de prorrogação de parcelas de empréstimos consignados, sem necessidade de previsão estatutária específica, e se o exame da matéria demanda reexame de premissas fático-jurídicas; (c) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se sustenta, por si só, em fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário (Súmula 126/STJ).
III. Razões de decidir
7. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, porém seus argumentos não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, registrando o prequestionamento; a insurgência se limitou a alegações genéricas, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
9. A pretensão de requalificar os direitos como heterogêneos demandaria afastar premissas fático-jurídicas fixadas no acórdão recorrido (origem comum da controvérsia, conteúdo e alcance da oferta), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. A legitimidade extraordinária do sindicato foi afirmada com base no art. 8º, III, da Constituição e na tese do Tema 823/STF, constituindo fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão; a ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 126/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.