TSTRR-Ag-AIRR 1000886-78.2021.5.02.0320
Execução individual: título judicial de sentença coletiva transitada em julgado
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual
- Título judicial de sentença coletiva transitada em julgado
- Fixação de honorários advocatícios
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível ofensa ao artigo 133 da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia a respeito da inclusão dos honorários sucumbenciais arbitrados na ação coletiva, na fase de execução individual de cumprimento de sentença, tem nítido caráter infraconstitucional, não alcançando o patamar constitucional exigido no artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Sergio Pinto Martins: I - dar provimento ao agravo para o imediato exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios