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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.264.595

Programa de retomada do setor de eventos (perse)

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO. TETO FISCAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. ART. 178 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO ONEROSA CONCEDIDA SOB CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A impugnação à metodologia de cálculo do teto fiscal revela deficiência de fundamentação, diante da ausência de adequada correlação entre a tese recursal e os dispositivos federais apontados como violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a pretensão de revisão da apuração do limite fiscal demanda o reexame de dados, relatórios e demais elementos probatórios, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. Os arts. 111, I, e 176 do CTN não disciplinam metodologia de apuração do teto fiscal, em que a recorrente tenha demonstrado de que forma o conteúdo normativo desses dispositivos ampararia a alegada ilegalidade decorrente da inclusão de valores sub judice.

3. A aplicação da proteção prevista no art. 178 do CTN às hipóteses de alíquota zero pressupõe a existência de condição onerosa ou contrapartida exigida do contribuinte. O regime instituído pelo PERSE não condicionou a fruição do benefício ao cumprimento de obrigações dessa natureza, circunstância que afasta a incidência da regra de irrevogabilidade prevista no referido dispositivo.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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