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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.863.046

PIS e COFINS: etanol hidratado destinado ao comércio varejista

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Direito Tributário
  • PIS e COFINS
  • Etanol hidratado destinado ao comércio varejista
  • Regime de tributação concentrada
  • Alíquota zero na etapa do varejista
  • Vedação legal ao creditamento
  • Inaplicabilidade da tese de plurifasia

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ETANOL HIDRATADO DESTINADO AO COMÉRCIO VAREJISTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ART. 5º DA LEI 9.718/1998. ALÍQUOTA ZERO NA ETAPA DO VAREJISTA. VEDAÇÃO LEGAL AO CREDITAMENTO. ART. 3º, I, "b", DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TEMA 1.093/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE PLURIFASIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 214/2025. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME ANTERIOR.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A controvérsia devolvida consiste em definir se o comerciante varejista de etanol hidratado faz jus ao creditamento de PIS e Cofins no período anterior à vigência da Lei Complementar n. 214/2025, à luz da sistemática de incidência prevista no art. 5º da Lei n. 9.718/1998 e da tese firmada no Tema 1.093/STJ.

3. O art. 5º da Lei 9.718/1998, na redação conferida pela Lei 11.727/2008, instituiu regime de tributação concentrada para o etanol hidratado, com incidência das contribuições no produtor/importador e no distribuidor, e alíquota zero para o comerciante varejista, delimitando expressamente o direito ao crédito aos produtores e importadores (§ 13).

4. A existência de duas incidências positivas não descaracteriza o regime concentrado, que decorre de opção legislativa de deslocamento da carga tributária para etapas anteriores da cadeia, não havendo base legal para o creditamento pelo varejista.

5. O art. 3º, I, "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia ou concentração quando destinados à revenda. O Tema 1.093/STJ, ao afirmar que o art. 17 Lei n. 11.033/2004 não cria créditos, limitando-se à manutenção de créditos já constituídos, apenas confirma essa lógica. Cite-se: AREsp n. 2.736.932/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 23/10/2025.

6. A superveniência da LC 214/2025 reorganiza a distribuição das alíquotas, mas não altera o regime jurídico anterior nem serve como parâmetro interpretativo retroativo. Durante todo o período anterior, o varejista esteve submetido à alíquota zero e à vedação legal de creditamento, independentemente da quantidade de incidências positivas existentes nas etapas anteriores.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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