STJAgRg no AREsp 3.024.975
Roubo majorado: coautoria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Coautoria
- Participação de menor importância
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, com fundamento na moldura fática firmada pelo Tribunal de origem e na jurisprudência sobre coautoria em roubo com divisão de tarefas.
2. O agravante sustenta que sua conduta se limitou à vigilância/cobertura, sem executar o núcleo do tipo penal, o que caracterizaria participação de menor importância, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, consistente em atuar como vigilante durante a prática de roubo, caracteriza participação de menor importância, apta a ensejar a aplicação da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante atuou de forma indispensável para o sucesso da empreitada criminosa, exercendo função de vigilância e cobertura, o que caracteriza coautoria, com divisão de tarefas e comunhão de propósitos entre os agentes.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na coautoria, todos os agentes possuem domínio comum do fato típico, sendo irrelevante que não pratiquem diretamente o núcleo do tipo penal, desde que sua conduta seja essencial para a realização do delito.
6. A aplicação da minorante de participação de menor importância exige que a contribuição do agente seja de relevância mínima, o que não se verifica no caso, dada a essencialidade da conduta do agravante para o êxito do roubo.
7. A reanálise da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, para fins de aplicação da minorante, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A coautoria em crime de roubo caracteriza-se pela divisão de tarefas e pela comunhão de propósitos entre os agentes, sendo irrelevante que todos pratiquem diretamente o núcleo do tipo penal.
2. A minorante de participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não se aplica quando a conduta do agente é essencial para o sucesso da empreitada criminosa.
3. A reanálise de fatos e provas para aplicação da minorante encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.394.712/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.03.2021.
Tese
1. A coautoria em crime de roubo caracteriza-se pela divisão de tarefas e pela comunhão de propósitos entre os agentes, sendo irrelevante que todos pratiquem diretamente o núcleo do tipo penal.
2. A minorante de participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não se aplica quando a conduta do agente é essencial para o sucesso da empreitada criminosa.
3. A reanálise de fatos e provas para aplicação da minorante encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.