STJAgInt no AREsp 2.757.393
Propriedade intelectual: comercialização ilegal de sementes
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade intelectual
- Comercialização ilegal de sementes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE SEMENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de não fazer combinada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo a comercialização ilegal de sementes de soja, em ofensa à Lei de Proteção de Cultivares (Lei n. 9.456/1997).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa devido à modificação dos pedidos após a citação, sem consentimento do réu, e se a quebra da cadeia de custódia das provas periciais gera nulidade; e (ii) saber se houve violação dos direitos de propriedade intelectual das associadas da parte autora, com base na comercialização ilegal de sementes, e a aplicação da exceção prevista no art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o aditamento à inicial ocorreu antes da citação e sem prejuízo ao réu, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame de provas consideradas para a resolução da controvérsia.
5. Ausência de prequestionamento das questões relativas à aplicabilidade dos arts. 322 e 324 do CPC.
6. Impossibilidade de exame de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal na via do recurso especial.
7. A inobservância do art. 466, § 2º, do CPC não gera nulidade absoluta, pois não houve comprovação de prejuízo efetivo, e o perito oficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, conforme precedentes do STJ.
8. A alegação de violação do art. 10, II, da Lei n. 9.456/1997 requer reavaliação dos fatos e provas, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve análise de fatos e provas já decididos pelas instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É insuscetível de análise na via do recurso especial questão relativa a cerceamento de defesa em decorrência de alegado aditamento da petição inicial após a citação por reclamar o reexame de elementos fático-probatórios. 2. O recurso especial não é via própria para o exame de violação a dispositivo da Constituição Federal. 3. A questão infraconstitucional suscitada no recurso especial reclama o requisito do prequestionamento. 4. A inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, não gera nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo. 3. A reavaliação, em recurso especial, de fatos e provas considerados para a análise de controvérsia envolvendo o disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.456/97, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 322, 324, 329, 466, § 2º; Lei n. 9.456/1997, art. 10, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.631.143/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.829/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.
Tese
"1. É insuscetível de análise na via do recurso especial questão relativa a cerceamento de defesa em decorrência de alegado aditamento da petição inicial após a citação por reclamar o reexame de elementos fático-probatórios. 2. O recurso especial não é via própria para o exame de violação a dispositivo da Constituição Federal. 3. A questão infraconstitucional suscitada no recurso especial reclama o requisito do prequestionamento. 4. A inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, não gera nulidade absoluta sem comprovação de prejuízo. 3. A reavaliação, em recurso especial, de fatos e provas considerados para a análise de controvérsia envolvendo o disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.456/97, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"Referentemente à suposta inobservância do art. 466, § 2º, do CPC, pondere-se que o posicionamento do acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ, a saber, que, mesmo não tendo havido a intimação do assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova pericial, não há nulidade dessa prova quando oportunizado, durante o período de sua realização, o amplo acesso aos documentos que embasaram a elaboração do laudo pericial. E, mesmo que houvesse nulidade ante a falta de intimação, esta seria relativa, exigindo a demonstração de prejuízo para que o ato processual fosse declarado nulo [...]. Caso, pois, de aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ".