STJAREsp 2.811.604
Alegação de impenhorabilidade: bem de família
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Alegação de impenhorabilidade
- Bem de família
- Inviabilidade
- Entendimento em sintonia com a jurisprudência do STJ
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/90 e existência de divergência jurisprudencial, com o objetivo de reformar decisões das instâncias ordinárias que concluíram pela penhorabilidade de bem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se penhora do imóvel pode ser mantida diante da alegação de que se trata de bem de família, e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família.
5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ.
6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a divergência jurisprudencial.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não pode ser conhecido, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.