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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.036.257

Pensão por morte: alegada omissão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Hipótese em que o acórdão embargado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

3. No caso em exame, concluiu o julgado embargado pela inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela impossibilidade de exame da controvérsia suscitada nas razões do especial, em razão do não conhecimento do recurso, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ser incabível a revisão de fundamento constitucional na via eleita, destinado à uniformização de direito federal infraconstitucional.

4. Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição e litispendência, bem como da impossibilidade de fixação de honorários e do deferimento da gratuidade de justiça.

5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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