STFARE 1.586.664 AgR
Responsabilidade civil do Estado: abordagem policial
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do Estado
- Abordagem policial
- Impossibilidade
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Abordagem policial. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual buscava a reforma de acórdão que afastou a responsabilidade civil do Estado em caso de abordagem policial.
2. O recurso extraordinário com agravo pretendia reverter a decisão que considerou a atuação dos agentes policiais como legítima, em estrito cumprimento do dever legal, afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, a responsabilidade do Estado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o conjunto fático-probatório para aferir a existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado.
III. Razões de decidir
4. A revisão das premissas adotadas pela instância de origem, que concluiu pela atuação dos agentes policiais em estrito cumprimento do dever legal, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso extraordinário, conforme estabelece a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.