TSTAg-EDCiv-AIRR 1269-58.2010.5.09.0322
Fase de execução: programa de desligamento incentivado
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Programa de desligamento incentivado
- Alegação apenas na execução
- Coisa julgada
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ADESÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, MAS NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO APENAS NA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Liquidação / Cumprimento / Execução; Execução Previdenciária; Competência da Justiça do Trabalho; Precatório; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Controle de Jornada; Diferenças por Desvio de Função; Execução Fiscal