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Jurisprudências

STJREsp 2.260.556

Sentença estrangeira homologada: fundamentação

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. SÚMULA 358/STJ. PRESTAÇÕES DE FUNDO PÚBLICO ESTRANGEIRO. NATUREZA SUBSIDIÁRIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO NA AÇÃO EM QUE CONSTITUÍDA.

1. Ação de execução de prestação alimentícia.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A Corte Especial, no julgamento da HDE 4.289/AT (DJe 23/8/2021), decidiu que a homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, exercido em juízo de delibação, cuja única e exclusiva finalidade é transportar para o ordenamento pátrio, cumpridos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida, ressalvada ao devedor a via da ação revisional.

5. Nos termos do art. 965 do CPC, internalizada a decisão estrangeira, sua execução submete-se ao regime comum do cumprimento de sentença. A defesa do executado circunscreve-se, assim, às matérias do art. 525, § 1º, do CPC, sem alcançar a rediscussão do conteúdo do título.

6. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a maioridade, por si só, não desconstitui a obrigação alimentar, cujo cancelamento está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório. Dessa forma, a pretensão de redução do valor da pensão pelo binômio necessidade/possibilidade e a de exoneração pela maioridade do alimentando implicam modificação do título e devem ser deduzidas em ação própria.

7. A prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, de Portugal, é subsidiária à obrigação dos genitores e não exonera o devedor. Ademais, não é cabível a compensação de alimentos em atraso com pagamentos in natura, sem a concordância do credor (REsp 2.159.787/RS, Quarta Turma, DJEN 19/12/2025), razão de decidir que alcança as prestações do fundo estrangeiro, estranhas ao título executivo.

8. Na hipótese, a obrigação alimentar foi constituída em ação processada perante a Justiça portuguesa, na qual citado o devedor, com prestações exigíveis desde a data fixada na sentença estrangeira homologada. A citação para a fase executiva no Brasil não redefine o termo inicial estabelecido no título executivo.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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