Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011015-61.2024.5.03.0148

Rito sumaríssimo: nulidade da citação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade da citação
  • Notificação entregue no endereço correto da empresa
  • Prestador de serviços sem poderes de gestão
  • Impessoalidade da notificação trabalhista
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - NULIDADE DA CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DA EMPRESA. PRESTADOR DE SERVIÇOS SEM PODERES DE GESTÃO. IMPESSOALIDADE DA NOTIFICAÇÃO TRABALHISTA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TST (TEMA 223 REPETITIVOS). ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A pretensão recursal é contrária à jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, a qual, no julgamento do Tema 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que, em face da regra da impessoalidade, é válida a notificação entregue no endereço da parte ré, sendo desnecessária a citação pessoal ou o recebimento por empregado da empresa. Além disso, a verificação das alegações da parte demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 8 DO TST. A pretensão de ver admitida a juntada extemporânea de provas é contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a decretação da revelia decorrente do não comparecimento à audiência não constitui "justo impedimento" a autorizar a juntada tardia de documentos na fase recursal, encontrando-se a decisão em consonância com a Súmula n.º 8 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.