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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.219.972

Locação não residencial: clínica médica em recuperação judicial

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CLÍNICA MÉDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 63, § 3º, DA LEI 8.245/91. PRETENSÃO DE PRAZO ESPECIAL DE DESOCUPAÇÃO DE UM ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE TRATAR-SE DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE, MAS AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento ou não da incidência do art. 63, § 3º, da Lei 8.245/91 pressupõe a análise das particularidades do caso concreto, tais como a natureza da atividade exercida, a autorização e fiscalização pelo Poder Público e o fundamento jurídico do despejo, circunstâncias eminentemente fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida quando a parte deixa de indicar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, ausente cotejo analítico entre as situações confrontadas.

4. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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