TSTRRAg 0010622-34.2022.5.15.0032
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários sucumbenciais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Honorários sucumbenciais
- Redução do percentual
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST, a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais depende da análise da natureza, importância e complexidade da causa, bem como do tempo exigido, do local da prestação do serviço e do grau do zelo profissional do trabalho realizado pelo advogado, e demandaria, portanto, reanálise do conjunto fático-probatório delineado pelo Regional, o que é obstado nesta atual fase recursal extraordinária, à luz da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/1993. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246, de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso em tela, conforme se verifica do teor do acórdão recorrido, o Regional afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Campinas e do Banco do Brasil, por entender que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas não ensejaria a responsabilização pretendida pela parte reclamante. Tal entendimento se coaduna com a tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual não há como se admitir o processamento do apelo obreiro. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E SE FINDOU APÓS A REFORMA TRABALHISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. INCORRETA FRUIÇÃO. FORMA DE REMUNERAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, firmou o entendimento de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No caso, a Corte de origem, diante da constatação da concessão irregular do intervalo intrajornada no período posterior a 11/11/2017, entendeu correta a condenação do empregador ao pagamento apenas dos minutos efetivamente suprimidos com adicional de 50%, sem reflexos, nos estritos termos do art. 71, § 4.º, da CLT. Diante de tal contexto, tendo o acórdão regional observado as alterações legislativas advindas da Lei n.º 13.467/2017, bem como a tese vinculante fixada por este Tribunal Superior, a revisão pretendida esbarra nos arts. 926 e 927 do CPC. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator