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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020432-23.2022.5.04.0781

Assim, admite-se a transcendência da causa: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Assim, admite-se a transcendência da causa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Enfrentamentos dos pontos ventilados nos embargos de declaração
  • Competência material
  • Justiça comum
  • Lide sobre complementação de pensão por morte

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTOS DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 3. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA COMUM. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA EM FACE DA EX-EMPREGADORA DO DE CUJUS. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. O debate acerca da competência para apreciar as lides a respeito de complementação de aposentadoria/pensão, instituída por lei, já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 1.092 de repercussão geral, assim definido: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Todavia, em sede de embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão e definiu-se que devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final da execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. No caso, a autora requer “o pagamento de complementação de pensão supostamente devida pela CEEE à autora em decorrência da sua condição de viúva do servidor falecido, estatutário da extinta autarquia estadual Comissão Estadual de Energia Elétrica, sucedida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE". Na hipótese, não existe decisão de mérito anterior à data acima assinalada, pois a sentença foi proferida em 25/05/2023. Portanto, o julgamento da causa não se insere na competência material desta Justiça Especializada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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