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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.189.737

Pretensão subsidiária de indenização por desapropriação indireta

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM CLÁUSULA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, a falta de manifestação do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quando o recurso especial deixa de suscitar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, indispensável à verificação de eventual omissão da Corte de origem.

2. O Tribunal de origem afastou a incidência do art. 1.195 do CC/1916 (atual art. 574 do CC/2002) ao reconhecer que o ajuste firmado entre as partes não se tratava de contrato de locação, mas de arrendamento com cláusula expressa de transmissão da propriedade, além de posse contínua, pacífica e de boa-fé exercida por período superior ao necessário à usucapião.

3. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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