STJEDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.571.223
Erro material: recolhimento da multa aplicada no julgamento dos anteriores embargos de declaração
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material
- Não exigibilidade
- Recorrente beneficiário da justiça gratuita
- Aclaratórios acolhidos com excepcional efeito infringente
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXIGIBILIDADE. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
2. Caso concreto em que se verifica a existência de erro material no acórdão embargado, pois não é exigível o recolhimento da multa aplicada no julgamento dos anteriores aclaratórios, para fins de interposição dos recursos seguintes, dada a circunstância de que o insurgente é beneficiário da justiça gratuita.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, anulando-se o decisum de fls. 791/795, para posterior e oportuna reapreciação do agravo interno de fls. 774/781.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.