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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.149.692

Deficiência de fundamentação: ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais apontados

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Deficiência de fundamentação
  • Ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais apontados
  • Dissídio jurisprudencial
  • Cotejo analítico não demonstrado
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se, na origem, de ação proposta contra União visando ao reconhecimento do direito à pensão de ex-combatente. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.

III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.

IV - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.

V - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: AgInt no REsp 1.904.710/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 27/8/2021; AgInt no AREsp 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 18/5/2020.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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