STJAgInt no AREsp 2.546.055
Bem de família: imóvel dado em garantia
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Bem de família
- Imóvel dado em garantia
- Exceção à impenhorabilidade
- Fundamento suficiente não impugnado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Hipótese em que a parte recorrente não rebateu o argumento de que o imóvel foi dado em garantia hipotecária e, por isso, seria possível sua penhora ainda que se tratasse de bem de família, conforme o art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990.
2. Alusão genérica ao princípio do patrimônio mínimo, sem indicação de qualquer violação a dispositivo de lei federal, que se mostra insuficiente para rebater a incidência do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990 ao caso.
3. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.