TSTAg-AIRR 0101055-46.2023.5.01.0030
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Empregados de supermercado
- Trabalho presencial durante a pandemia da covid-19
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADOS DE SUPERMERCADO. TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. SÚMULA 126 DO TST. O e. TRT, após exame do acervo probatório, concluiu pela “(...) completa ausência de amparo legal e, bem assim de elementos probatórios capazes de autorizar o pagamento do adicional de insalubridade nos moldes pretendidos na inicial.” Assentou, ainda, que “não se observa o enquadramento das atividades destes trabalhadores no Anexo XIV (agentes biológicos) da NR 15, do MTE, para fins de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.” Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Além disso, nos termos da Súmula 448, I, desta Corte “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.” Nesse contexto, embora seja fato público e notório a elevada transmissibilidade do vírus da COVID-19, a ausência de enquadramento da atividade desempenhada pelos substituídos como insalubre nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho impede o reconhecimento do direito ao respectivo adicional. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora