TSTAg-AIRR 10009-09.2015.5.15.0016
Execução: aplicação de reajustes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Aplicação de reajustes
- Alegação de inobservância da coisa julgada
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- O pagamento de pensão mensal inclui parcelas vincendas
- O caso é de execução continuada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DE REAJUSTES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, constou do título exequendo: " Fixo, assim, o valor da pensão mensal em 12,5% da última remuneração do reclamante, considerando-se, inclusive, os salários trezenos ". O TRT entendeu que "a pensão mensal vincenda deve corresponder à percentagem da quantia paga ao autor à título de salário mensal e isso significa dizer, com a aplicação dos reajustes salariais próprios de seu cargo/função ". O pagamento de pensão mensal inclui parcelas vincendas. O caso é de execução continuada. Logo, não era necessária a determinação de observância dos reajustes salariais na decisão exequenda –trata-se de critério de liquidação que integra o próprio procedimento executório. Assim, a aplicação dos reajustes salariais na execução dá concretude e efetividade ao próprio comando exequendo. O TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo; ao contrário, proferiu decisão que com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicável, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material