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Jurisprudências

STJAREsp 3.164.236

Alienação fiduciária de imóvel: restituição de quantia

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA. DEVOLUÇÃO DO SOBEJO EM CASO DE ADJUDICAÇÃO APÓS LEILÕES FRUSTRADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de restituição de quantia em financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, com pedido de devolução da diferença entre o valor de avaliação do imóvel nos leilões frustrados e o saldo da dívida, tomando como parâmetro o valor mínimo da segunda hasta.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e elevou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 impõem restituição da diferença entre o valor de avaliação e o saldo devedor quando, após dois leilões frustrados, o bem é adjudicado pelo credor; e (ii) saber se a ausência de realização do segundo leilão impediria a exoneração do credor fiduciário da obrigação prevista no § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 1.095, que afasta o CDC e impõe a observância da Lei n. 9.514/1997

7. Frustrados dois leilões e adjudicado o imóvel, a dívida se extingue e inexiste saldo a restituir, exonerando-se o credor da obrigação do § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a prevalência da Lei n. 9.514/1997 nas hipóteses de inadimplemento em contratos com alienação fiduciária. 2. Em financiamento imobiliário com alienação fiduciária, frustrados dois leilões e adjudicado o imóvel, incide o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, com extinção da dívida e inexigibilidade da restituição prevista no § 4º".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.142.821/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a prevalência da Lei n. 9.514/1997 nas hipóteses de inadimplemento em contratos com alienação fiduciária. 2. Em financiamento imobiliário com alienação fiduciária, frustrados dois leilões e adjudicado o imóvel, incide o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, com extinção da dívida e inexigibilidade da restituição prevista no § 4º".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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