STJAgInt no AREsp 3.296.411
Responsabili-dade civil: acidente de trânsito
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabili-dade civil
- Acidente de trânsito
- Transporte coletivo
- Pensão
- Danos morais e estéticos
- Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILI-DADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. PENSÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito envolvendo ônibus coletivo objetivando o pagamento de pensão e indenização por danos morais e estéticos. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento na petição de agravo em recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.