Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.009

Concurso material de crimes: continuidade delitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Concurso material de crimes
  • Continuidade delitiva
  • Modificação
  • Exame aprofunda do de provas
  • Necessidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDA DO DE PROVAS. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de apropriação indébita cometidos pelo agravante devem ser considerados como continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, ou se deve prevalecer o reconhecimento do concurso material de crimes, conforme o art. 69 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre a ausência de continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: O Tribunal afastou a existência de crime continuado e modificar esse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, HC n. 864.798/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 525.931/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, HC n. 461.794/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.

Tese

O Tribunal afastou a existência de crime continuado e modificar esse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.