STFRE 1.484.286 AgR
Fundo estadual de equilíbrio fiscal: (feef) e fundo orçamentário temporário (fot)
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Fundo estadual de equilíbrio fiscal
- (feef) e fundo orçamentário temporário (fot)
- Rio de janeiro
- Constitucionalidade
- Verba honorária
- Majoração cabível
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL. (FEEF) E FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT). RIO DE JANEIRO. LEIS ESTADUAIS N. 7.428/2016 E 8.645/2019. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO FIRMADO NA ADI 5.635. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
1. No julgamento da ADI 5.635, o Supremo concluiu constitucionais as Leis n. 7.428/2016 e 8.645/2019 do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram, respectivamente, o Fundo de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e o Fundo Orçamentário Temporário (FOT). A Corte, reputando ausente criação de empréstimo compulsório ou mesmo de novo imposto da competência residual da União, assentou tratar-se, tão somente, de redução temporária e emergencial de benefícios fiscais de ICMS, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal daquele ente subnacional.
2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.