TSTARR 101618-29.2016.5.01.0016
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Competência da justiça do trabalho
- Anistia
- Reinclusão no plano petros i
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão agravada, pois, no caso vertente, o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da alegação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS I. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de reinclusão do empregado anistiado no Plano Petros 1 e seus efeitos, como o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. II . No caso, o Tribunal Regional concluiu que Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de afastamento e de reinclusão da parte autora no plano Petros 1. III . Dessa forma, proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto no art. 114, I, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o alcance da vedação disposta no art. 6º da Lei nº 8.878/94 e do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST à pretensão de reenquadramento salarial de empregado anistiado, considerando-se o período de afastamento para a concessão de progressões gerais e reajustes salariais. II. O entendimento jurisprudencial firmado pela SBDI-1 do TST é no sentido de que a anistia equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de forma que, " não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço " (E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/10/2014). Excluem-se, todavia, as verbas de caráter personalíssimo. III. Por conseguinte, à luz dos precedentes uniformizadores em apreço, conclui-se que o Tribunal Regional, ao indeferir as pretensões da parte reclamante, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. REINCLUSÃO NO PLANO PETROS I. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO", conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos de reinclusão dos reclamantes no Plano Petros 1 e de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à Petros e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito; c) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "ANISTIA. LEI N° 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 471 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais referentes às promoções gerais e vantagens impessoais concedidas aos empregados da reclamada durante o período de afastamento do reclamante, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do seu retorno ao trabalho, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.878/94, sem efeitos retroativos, com reflexos nas demais vantagens trabalhistas legais e normas coletivas aplicáveis, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença.Custas processuais em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 38.000,00.
Indexação
Unicidade Contratual; Anistia; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional